A
5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) atendeu o pedido do
MP-SP (Ministério Público de São Paulo) para determinar a juntada de
novas provas ao processo que apura eventual prática do crime de lavagem
de dinheiro por membros da Igreja Renascer.
Estevam Hernandes,
Sônia Hernandes, Leonardo Abbud, Antônio Carlos Abbud e Ricardo Abbud
foram acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei
9.613/98, porque teriam promovido lavagem permanente de recursos da
Igreja Renascer, obtidos de forma supostamente ilegal, por meio de
exploração da fé religiosa.
Os documentos que o MP-SP pretendia
juntar aos autos referem-se à sua própria manifestação e ao depoimento
colhido pelo órgão em investigação própria, no qual uma mulher afirma
ter sido instada a doar um carro e R$ 30 mil aos acusados, sob pena de
ser amaldiçoada por Deus.
Em primeira instância ficou determinado
que fossem retirados do processo os documentos juntados pelos
promotores de Justiça integrantes do Gedec (Grupo de Atuação Especial de
Repressão aos Crimes Econômicos).
O magistrado entendeu que já
havia procedimento administrativo instaurado em relação à matéria
tratada e que os documentos instruídos pelo Ministério Público não
haviam sido submetidos ao contraditório nem tinham relação com o objeto
do processo.
O MP-SP recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de
São Paulo) para pedir a sustação da decisão judicial, com a consequente
juntada das peças ao processo. O tribunal estadual denegou a segurança,
fundamentando que os documentos tinham sido produzidos unilateralmente, à
revelia do juízo.
No STJ, o MP reiterou o pedido feito ao TJSP,
sustentando que “o posicionamento que nega ao Ministério Público a
possibilidade de instaurar procedimento investigatório não chega ao
ponto de impedir toda e qualquer iniciativa sua na elaboração de provas
relacionadas a inquérito policial ou peças de informações”.
De
acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o Ministério
Público tem legitimidade, concedida pela Constituição Federal, para
investigar fatos ligados à formação do seu convencimento acerca da
existência, ou não, da prática de crime relativo ao respectivo âmbito de
atuação.
“Não havendo nulidade na prova colhida diretamente pelo
órgão ministerial, nada impede sua juntada aos autos nos termos do
artigo 231 do Código de Processo Penal, que assegura às partes
apresentar documentos em qualquer fase do processo”, afirmou a relatora.
Laurita
Vaz afirmou que, para assegurar o cumprimento dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, basta que o julgador
intime a parte contrária para se manifestar a respeito dos documentos
juntados.
A relatora citou precedente do STJ, segundo o qual, “a
interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes
implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes
investigatórios deste órgão, independentemente da investigação
policial”.
Laurita Vaz lembrou que a jurisprudência do STJ admite
o indeferimento da juntada de documentos que tenham caráter
protelatório ou tumultuário, o que não ocorre no caso específico.
Fonte: Última Instância